Bitcoin-analise-juridica

Fast Food – Criptomoedas e situação jurídica

E o assunto de hoje é sobre a queridinha ancap, o Bitcoin. Pro pessoal que defende as criptomoedas (Bitcoin, Altcoin e tudo mais) e acham que isso é algo aceito ou sequer em limbo jurídico, vejamos o Art. 292 do código penal (que existe desde 1940):

“Art. 292 – Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago”

Não existe jurisprudência, até o momento, porque o Bitcoin ainda não incomodou o governo de verdade, mas a lei já existe e pode ser aplicada quando o governo quiser. Minar Bitcoin é crime SIM. Explicarei a interpretação no final.

No novo código penal (que provavelmente será publicado em 2015 e em vigor em 2016), a lei é ainda mais específica:

“Art. 271. Emitir, por meio físico ou eletrônico, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena – prisão, de seis meses a um ano.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

a) recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo;

b) insere ou altera, indevidamente, títulos em meio eletrônico.”

Farei, rapidamente, a análise dos termos aqui:

Emitir é por em circulação, ou seja, efetivamente criar e repassar. No cenário do Bitcoin, a mineração é o ato de emitir. Inclusive, como a descoberta de um novo Bitcoin é divulgada na rede (sistema de conferência), o juiz vai entender (se ele entender), que isso já é o suficiente para configurar o crime. O Bitcoin funciona por meio eletrônico, não tem permissão legal (ou seja, não tem a permissão do BC), conta como título que vale como dinheiro e tem o beneficiário final indeterminado. Encaixa como uma luva no caput do artigo.

No novo projeto, comprar o Bitcoin e usar já é o suficiente para configurar o crime, nos termos da alínea a: Receber ou utilizar COMO dinheiro (substituindo a moeda legal corrente). E lembremos, nossos juízes não costumam entender muito de tecnologia ou de economia, o que vai dificultar ainda mais a vida dos defensores da criptomoedas.

Então, repassando:

Hoje (Código Penal de 40), não é crime usar o Bitcoin, mas é crime minerá-lo.

Pelo anteprojeto atual, usar o Bitcoin (e toda e qualquer criptomoeda ou sequer uma moeda paralela, como o Dolar era usado antes do Plano Real) já se configurará o crime. A pena é relativamente baixa, mas o governo pode vir a aumentar no futuro.

E obviamente, defender a mineração do bitcoin, é incitação ao crime, assim como defender quem minera é apologia ao crime (art. 286 e art. 287).

PS: Fast Food é uma série para textos rápidos e diretos, sem muitas delongas ou análises, que eu julgo importante demais para encontrar facilmente quando necessário e um assunto óbvio demais para precisar de uma análise mais aprofundada.

Deixe um comentário