Fast Food – Os 3 tipos penais

Estou escrevendo um artigo abordando a corrupção de modo geral, só que me deparei com o problema de faltar uma classificação geral para os tipos de crime. Para fazer isso, peguei emprestado as ideias básicas de Miguel Reale (“Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza” e “aquele que causar dano, deverá idenizar”), assim como o conceito da ética de Rothbard (coerção e violência) para chegar numa classificação tríplice, que engloba todos os atos que devem ser analisados pelo direito penal.

Julgo importante colocar essa classificação aqui, para o melhor entendimento sempre que eu falar sobre direito penal, criminalidade e etc. Todos os crimes podem ser simplificados em três tipos penais simples, através de uma classificação da forma e da motivação do crime. Entender corretamente os tipos penais e suas particularidades são ponto chave para começar a entender a criminalidade. São os tipos básicos de crimes, num conceito filosófico/ético:

Violência – Uso da força ou da ameaça contra a liberdade, vida ou patrimônio.

Corrupção – A omissão ou ato, ilícito ou imoral, não violento, que tem o objetivo de auferir benefício próprio em prejuízo de outrem.

Dano – Ato cometido por imprudência, negligência ou imperícia ou omissão onde existia obrigação, tácita ou contratual, da ação.

O que se tira desses três tipos básicos:

1 – Não existe violência omissiva e ninguém pode ser acusado de crime violento subjetivo. Mesmo a ameaça, se não tiver características objetivas, é mero dano ou corrupção.

2 – A corrupção se distingue das outras duas pelo uso da torpeza, portanto, sendo um crime de menor potencial ofensivo.

3 – O crime de dano é desmotivado e portanto, inexiste dolo.

E desses 3 fatos, tira-se algumas conclusões importantes para a análise política:

1 – A reincidência é um risco menor no dano e o dano físico é um risco menor na corrupção.

2 – O crime de violência é o único que não pode, sob circunstância alguma, ser atenuado ou relativizado, sob risco de levar a sociedade à extinção, já que acumula a vontade aberta de cometer o ato com a falta de pudores morais.

3 – Em sociedades onde o crime de violência pode ser justificado, cria-se necessariamente a categoria de crime de opinião, já que o que diferencia, nesse caso, a violência injusta da legítima é a motivação. Essa motivação será considerada legítima ou não através da comparação com os ideais do próprio juiz, não através de valores objetivos.

4 – Não existe crime de corrupção em cenário de absoluto livre-mercado, existe o uso legítimo da inteligência ou uma interpretação analógica de violência.

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